Órgão julgador: Turma, j. 27/11/2023; TJSC, Súmula 30.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6994806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009576-05.2019.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por E. A. J. em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 32, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por E. A. J. contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL para [i] declarar a inexigibilidade do débito que deu origem à inscrição negativa concretizada pelo ré [evento 1, outros 5]; e [ii] condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 pelo dano moral, com correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de ...
(TJSC; Processo nº 5009576-05.2019.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 27/11/2023; TJSC, Súmula 30.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6994806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009576-05.2019.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por E. A. J. em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 32, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por E. A. J. contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL para [i] declarar a inexigibilidade do débito que deu origem à inscrição negativa concretizada pelo ré [evento 1, outros 5]; e [ii] condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 pelo dano moral, com correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da sentença até a satisfação da obrigação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da condenação [CPC, art. 85, § 2º].
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (evento 37, APELAÇÃO1). Inicialmente, impugnou a responsabilidade pela inscrição indevida, alegando que o débito persistia em razão de estorno das parcelas pelo INSS após reclamação do autor, o que justificaria a negativação. Sustentou que não houve ato ilícito, pois o contrato foi regularmente celebrado e os valores liberados ao consumidor, que usufruiu do crédito. Argumentou que a inscrição decorreu do exercício regular do direito de cobrança, diante da ausência de repasse das parcelas pelo INSS. Defendeu que não houve dano moral indenizável, pois não se comprovou abalo à honra ou sofrimento relevante, tratando-se de mero dissabor. Requereu a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e a inexigibilidade do débito, bem como a restituição em dobro. Como fundamento legal, indicou os seguintes artigos: arts. 14 e 6, VIII do CDC, arts. 85, §2º e §11, 355, I, 373, I e II, 374, II e III, 398 do CPC, arts. 186, 187, 927 do CC
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
O autor, E. A. J., por sua vez, interpôs recurso de apelação no evento 42, APELAÇÃO1. Para tanto, alegou que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 7.000,00) não corresponde à gravidade da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, que perdurou por meses mesmo após a quitação do débito via portabilidade para o Banco Safra. Sustentou que a manutenção da negativação, mesmo após comunicação extrajudicial, agravou o dano, afetando inclusive sua reputação e crédito, e que o valor arbitrado não atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico. Requereu a majoração da indenização para R$ 15.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios de 15% para 20%, conforme art. 85, §11, do CPC. Como fundamento legal, indicou os seguintes artigos: arts. 14 e 6, VIII do CDC, arts. 85, §2º e §11, 355, I, 373, I e II, 374, II e III, 398 do CPC, arts. 186, 187, 927 do CC.
As contrarrazões respectivas foram apresentadas nos Eventos 50 e 52.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
Instadas (evento 30, DESPADEC1, 2G), as partes comprovaram o recolhimento do preparo em dobro (evento 38, PET1 e evento 43, PET1).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
O autor alegou, em contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1), ausência de dialeticidade do recurso interposto pelo banco.
Contudo, o apelante em questão apontou, de forma expressa, os fundamentos da divergência com os fundamentos da sentença, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, as razões recursais não se dissociaram dos fundamentos jurídicos arguidos nos autos, que foram devidamente apreciados na sentença recorrida, em observância ao princípio da adstrição do juízo previsto no art. 141 do CPC.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 932, inc. III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A respeito, colhe-se do magistério de Araken de Assis: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidade ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões" (Manual dos Recursos, 3ª ed., RT, pg. 101). No caso em apreço, é possível extrair das razões recursais a irresignação da parte, não se evidenciando ofensa ao aludido princípio. (TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2025).
Logo, rejeito o argumento de ausência de dialeticidade.
Outrossim, deixo de conhecer do afastamento da restituição em dobro (evento 37, APELAÇÃO1, fl. 19), formulado pelo réu em seu apelo.
Isso porque, não houve qualquer menção à tal reparação pelo juízo de origem na sentença de evento 37, APELAÇÃO1. Ademais, nem mesmo a inicial menciona aludido pleito, segundo leitura da fl. 08 de Eevento 1, INIC1.
Assim, deixa-se de conhecer desse pedido ante a evidente ausência de interesse recursal.
Nesse contexto, no exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade em relação ao restante do recurso do réu, dele conheço em parte; em relação ao do autor, dele conheço em sua integralidade.
Mérito
No mérito, o recurso do autor merece parcial provimento, enquanto o recurso da instituição bancária ré deve ser desprovido.
Antes, contudo, consigno que, apesar do enquadramento das partes nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos arts. 3º e 2º da Lei 8.078/1990, e da consequente aplicação dos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em Primeiro Grau, a inversão do ônus da prova não foi declarada.
E, considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, a distribuição do ônus probatório, no caso, seguirá a regra estática prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Registro, entretanto, que não se olvida que não cabe às partes a produção de prova negativa.
Do recurso do banco réu
Inicialmente, registre-se que a sentença reconheceu que é incontroverso que o nome do autor foi negativado por solicitação do réu (conforme evento 1, OUT5), ainda que Ederaldo tenha comprovado a portabilidade do contrato (evento 1, OUT9 a OUT11) e a respectiva quitação via TED pelo Banco Safra (evento 1, OUT12), além dos descontos em benefício previdenciário (evento 1, EXTR7 e EXTR8).
Nesse mesmo caminho, a sentença prudentemente reconheceu que o réu não comprovou, por documento hábil, a alegada devolução/estorno pelo INSS das parcelas descontadas de abril/2017 a março/2018, limitando-se a juntar imagens unilaterais e registros sistêmicos, insuficientes para afastar a quitação. Em tal contexto, concluiu que o réu não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC:
Em contrapartida, o réu alega que a negativação do nome do autor é decorrente do estorno dos descontos realizados em seu benefício previdenciário entre os meses de abril de 2017 a março de 2018, promovido pelo INSS após reclamação do autor. No entanto, os documentos juntados com a contestação se referem à liberação do valor do empréstimo, em 9-2-2017 [evento 19, comprovantes 5 e 8] e à restituição da parcela paga em duplicidade no mês da portabilidade [evento 19, comprovantes 6 e 7], o quais não tem o condão de afastar a quitação do débito. Mais ainda, o réu sequer apresentou documento formal capaz de comprovar a devolução das quantias pelo INSS, não bastando a juntada de imagens unilaterais na contestação, que por serem informais e sem validade documental para esse fim, não se prestam para afastar a legitimidade do pagamento.
A ratio decidendi, não obstante os argumentos da casa bancária ré, é irretocável.
É que, havendo prova da quitação (portabilidade com TED + consignações) e da inscrição negativa subsequente, incumbia ao banco provar a persistência do débito apta a legitimar a negativação, o que não ocorreu.
A jurisprudência desta Corte, em casos análogos de empréstimo consignado, mudando o que deve ser mudado, tem repelido a negativação quando o banco não comprova adequadamente a inadimplência. Vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RÉU. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS TÓPICOS VENTILADOS NO RECLAMO. AVENTADO PELO RÉU O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PORTADO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSO SALDO DEVEDOR QUE NÃO SE SUSTENTA EM UM MÍNIMO DE PROVA, NOTADAMENTE SE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO FOI CONFIRMADA TANTO PELO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO QUANTO PELA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NOVO CONTRATO, RESULTANTE DA PORTABILIDADE. INSCRIÇÃO REALIZADA PELO REQUERIDO QUE SE MOSTRA INDEVIDA, BEM POR ISSO ELE DEVERÁ RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302821-20.2017.8.24.0015, REL. DES. SELSO DE OLIVEIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30-11-2023]. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 30 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALORAÇÃO DO DANO MORAL [R$ 8.000,00]. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5005119-85.2022.8.24.0018, RELª. DESª. ÉRICA LOURENÇO DE LIMA FERREIRA, J. 06-06-2024]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5009332-80.2022.8.24.0036, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, julgado em 11/07/2024, grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DESCONTOS DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TÓPICO INCONTROVERSO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA INICIAL. AUTOR QUE CONFIRMOU EXPRESSAMENTE A PORTABILIDADE DO CRÉDITO EM SEDE DE RÉPLICA. PLEITO INDENIZATÓRIO DA EXORDIAL FULCRADO NA INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE SEUS DADOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TESE DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. REJEIÇÃO. FALTA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO PARA QUE AS PARCELAS FOSSEM DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DO AUTOR. FATO IMPUTÁVEL AO CREDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. Reputa-se ilícita a negativação efetuada por falta de descontos de parcelas de empréstimo consignado, se o próprio credor deu causa ao não pagamento, deixando de promover a averbação do contrato no sistema de pagamentos do Estado PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES ATIVAS EM NOME DO DEMANDANTE. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DO SANCIONAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA COM O SALDO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO E PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS POR FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTO. NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIO E DO SALDO DEVEDOR PARA NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5005696-98.2019.8.24.0008, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 06/07/2023, grifou-se)
Com efeito, a tentativa de sustentar a regularidade da inscrição com base em supostas “glosas do INSS” não prospera. Ainda que o órgão previdenciário tenha, por razões administrativas, indeferido/estornado a averbação de algumas competências, era ônus do réu demonstrar, com lastro documental idôneo, que tais glosas repercutiram juridicamente na quitação já efetivada pela portabilidade, gerando efetivo saldo exigível.
Entretanto, o que se extrai dos autos – reiterado pelo recorrente nas razões do apelo, conforme evento 37, APELAÇÃO1, fl. 4 - são prints e descrições internas sem chancela e sem correlação contábil que aferisse valor, data e imputação à dívida, incapazes de infirmar os comprovantes anexados pelo autor.
Nesse quadro, correta a declaração de inexigibilidade do débito que ensejou a negativação.
E, configurada a inscrição indevida, o dano moral é presumido, prescindindo de prova específica do abalo, segundo a Súmula 301 desta Corte: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos”.
Destarte, torna-se indiscutível a configuração da ofensa moral danosa sofrida pelo autor, pois, independentemente da comprovação efetiva do constrangimento suportado, sabe-se que a simples inscrição do nome respectivo nos órgãos protetores de crédito constitui fato marcante o suficiente para abalar a imagem no meio em que se insere e, por isso, deve ensejar indenização por dano moral (TJSC, Apelação n. 0300550-96.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 14-07-2016).
Logo, a pretensão de ver reconhecida a improcedência dos pedidos formulados, conforme busca o banco réu em seu apelo, não merece provimento.
Do recurso do autor
Reconhecidos, pois, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade pela sentença, resta apenas apreciar se o quantum estabelecido na origem a título de danos morais (R$ 7.000,00) atende a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de entrelaçar-se com a situação econômica daquele que causou o dano e com a condição do lesado.
Isso porque na fixação da verba indenizatória pelo dano moral, deve o juiz atentar para os motivos, as circunstâncias e as consequências da ofensa, bem como para a situação de fato e o grau de culpa com que agiu o ofensor (STJ, REsp n.º 246.258/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18/04/2000).
Portanto, a fixação da verba indenizatória deve corresponder, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso no dia a dia da parte requerente.
Por isso, consideradas as circunstâncias peculiares da situação em apreço, quais sejam, o evento danoso (inscrição do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito por débito quitado); a capacidade econômica das partes (que, no caso, conta no polo passivo com instituição bancária de expressivo porte e ampla atuação no cenário nacional), o meio social em que o fato ocorreu e o grau de sua repercussão, entendo razoável majorar o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) de modo a adaptar o julgado recorrido ao patamar usualmente utilizado por este Órgão Fracionário, motivo pelo qual a sentença comporta reforma no ponto.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, mesmo após quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes e repercussão do evento danoso. (ii) A conduta da parte ré, ao manter indevidamente o nome da parte autora nos cadastros restritivos, configura ato ilícito extracontratual, atraindo a incidência de juros moratórios desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários recursais não fixados. Tese de julgamento:A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a repercussão do evento e a capacidade econômica das partes; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 406 e 927; CPC/2015, arts. 85 §2º e §11, 487 I, 1.010.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 246.258/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18/04/2000; STJ, REsp n. 660.459/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EDcl no REsp 1.375.530/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AREsp n. 2.810.673/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07/04/2025; TJSC, Apelação n. 5001196-15.2022.8.24.0030, rel. Osmar Mohr, j. 19/09/2024; TJSC, Apelação n. 5069109-93.2023.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado, j. 31/07/2025; TJSC, Apelação n. 5000773-38.2022.8.24.0068, rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 23/05/2025. (TJSC, ApCiv 5002602-51.2022.8.24.0069, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 22/10/2025, grifou-se)
Em idêntico sentido, todos desta 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos:
TJSC, ApCiv 5001918-42.2021.8.24.0076, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 22/10/2025;
TJSC, ApCiv 5007746-25.2023.8.24.0019, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 01/10/2025;
TJSC, ApCiv 5003567-17.2024.8.24.0018, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 24/09/2025;
TJSC, ApCiv 5000564-67.2024.8.24.0046, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 24/09/2025.
Por fim, nesse particular, correta a fixação dos consectários legais estipulados na origem.
Da sucumbência
Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na sentença apelada.
Dos honorários recursais
Sem honorários recursais ao procurador do autor, diante do parcial provimento do recurso da parte antes referida.
Considerando o desprovimento do recurso do banco réu, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 20% sobre o valor da condenação.
No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009576-05.2019.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE COM QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTORNO PELO INSS. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade do débito que motivou a negativação do nome da parte autora após portabilidade e quitação do contrato de empréstimo consignado, mantendo a responsabilização da parte ré; no apelo, a parte ré sustenta regularidade da inscrição com base em suposto estorno de parcelas pelo INSS, ao passo que a parte autora busca a majoração da compensação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se, comprovadas a portabilidade com quitação e as consignações, subsistia débito apto a legitimar a inscrição restritiva; (ii) apurar se a parte ré se desincumbiu do ônus probatório quanto ao alegado estorno de parcelas pelo INSS; (iii) definir a ilicitude da negativação e a configuração do dano moral in re ipsa; (iv) aferir a adequação da dosimetria da indenização moral à luz da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade e o não conhecimento do pedido de restituição em dobro por falta de interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (vi) Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o apelo impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. (vii) Não se conhece do pedido de afastamento da restituição em dobro veiculado pela parte ré, ante a inexistência de capítulo sentencial a respeito e a ausência de postulação correlata na inicial, evidenciando falta de interesse recursal. (viii) Embora incidente a disciplina do CDC em relações bancárias, não houve decretação de inversão do ônus probatório em primeiro grau; aplica-se, pois, a regra do art. 373, I e II, do CPC. (ix) Comprovadas a portabilidade e a quitação do contrato, além de descontos em benefício previdenciário, e não tendo a parte ré demonstrado, por documento idôneo, a efetiva devolução/estorno de parcelas pelo INSS — limitando-se a imagens unilaterais e registros sistêmicos —, resulta inexigível o débito e indevida a inscrição negativa. (x) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido, nos termos da Súmula 30 do . (xi) Mantém-se a procedência e majora-se, de forma moderada, a indenização moral para adequação aos parâmetros desta Câmara, sopesando-se a natureza do ilícito, a repercussão do evento, a capacidade econômica das partes e os vetores da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos nos limites da admissibilidade; apelo da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral; apelo da parte ré conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido; mantida a declaração de inexigibilidade do débito e os demais consectários, com majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Teses de julgamento:
“1. A inscrição em cadastro de inadimplentes por débito já quitado após portabilidade é ilícita e enseja dano moral presumido.”
“2. Compete ao fornecedor demonstrar, com prova documental idônea, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do consumidor (v.g., estornos pelo INSS); imagens unilaterais e registros internos não se prestam ao cumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, e 932, III; CDC (Lei 8.078/1990), arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 30/TJSC.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5009332-80.2022.8.24.0036, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. p/ Acórdão Davidson Jahn Mello, j. 11/07/2024; TJSC, Apelação n. 5005696-98.2019.8.24.0008, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. p/ Acórdão Carlos Roberto da Silva, j. 06/07/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2023; TJSC, Súmula 30.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00; e b) conhecer parcialmente do recurso do réu, e, no mérito, negar-lhe provimento. Fixo os honorários recursais em 5%, de modo a estabelecer verba honorária total à hipótese de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor dos advogados da parte autora, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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5009576-05.2019.8.24.0039 6994807 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5009576-05.2019.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00; E B) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO RÉU, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5%, DE MODO A ESTABELECER VERBA HONORÁRIA TOTAL À HIPÓTESE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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